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Publicidade médica e CFM

Médico pode divulgar preço de consulta? O que mudou e o que continua vedado

Pode divulgar valor de consulta e forma de pagamento pelo Art. 9º, VI. Veja o que continua vedado: venda casada, sorteio e preço como chamariz.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 7 min de leitura

Sim, o médico pode divulgar o preço da consulta. A Resolução CFM 2.336/2023 autoriza expressamente, no Art. 9º, VI, informar valores de consultas, meios e formas de pagamento, e ainda permite anunciar abatimentos e descontos em campanha promocional, no Art. 9º, VIII. O que continua vedado é vincular esse desconto a venda casada, a premiação ou a sorteio, e é vedado publicar o valor de procedimento que depende de avaliação prévia.

A mudança é real e vale ser dita com clareza: até a norma anterior, informar preço era terreno perigoso e a maioria dos consultórios simplesmente não informava. Hoje a transparência de valor é um direito previsto, e a fronteira se deslocou para a forma. O problema deixou de ser dizer quanto custa e passou a ser transformar o preço em chamariz.

O que exatamente foi liberado

A resolução tratou preço em três incisos consecutivos do Art. 9º, e cada um resolve uma situação diferente.

O Art. 9º, VI permite informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento. A nota da Codame a esse inciso, no Manual de Publicidade Médica do CFM, acrescenta três condições: a divulgação não pode caracterizar pacote ou consórcio, o valor deve estar alinhado com os custos para o funcionamento dos serviços e a remuneração médica, e os valores devem estar visíveis e auditáveis, o que importa sobretudo quando houver desconto promocional.

O Art. 9º, VII permite informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e à sua execução. Repare no que o inciso autoriza: informar que haverá acordo prévio, e não publicar a tabela.

O Art. 9º, VIII permite anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, e no mesmo inciso proíbe vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio.

A exposição de motivos da própria resolução resume o alcance: os médicos e as empresas médicas ficam autorizados a anunciar valor da consulta, procedimentos e exames, desde que estes não dependam de diagnóstico e avaliação prévia, bem como a aceitação de planos de saúde, seguro saúde, cartão de crédito, parcelamentos e abatimento nos valores.

O limite que quase ninguém lê: consulta não é procedimento

Esta é a distinção mais importante do texto e a mais ignorada na prática.

Consulta tem valor publicável. Exame e procedimento que não dependem de diagnóstico e avaliação prévia também. Mas procedimento que depende de avaliação prévia entra na lógica do Art. 9º, VII, e a nota da Codame a esse inciso é explícita ao afirmar que, nesse caso, o valor deverá ser acordado entre as partes antes da realização, sendo vedada a publicização desses valores e das imagens dos atos correspondentes, os quais serão tratados como sensacionalismo e autopromoção.

Traduzindo para a rotina do consultório. Publicar "consulta: R$ X, aceitamos cartão em até 3 vezes" é permitido. Publicar uma tabela com o preço fechado de um procedimento que só pode ser indicado depois de exame clínico é o oposto do que a norma autoriza, e a consequência prevista não é apenas a retirada da peça: o Manual enquadra a conduta como sensacionalismo e autopromoção, que são as vedações do Art. 11, XVI.

A regra vale igualmente para serviços de imagem e laboratoriais que divulgam tabelas de preços, conforme a nota da Codame ao Art. 9º, VIII.

Desconto pode. Venda casada, sorteio e premiação, não

O Art. 9º, VIII permite a campanha promocional e proíbe o que a acompanha quando ela vira mecânica de varejo. A exposição de motivos dá os exemplos literais do que está vetado: "faça a consulta e ganhe o exame", "faça o procedimento e ganhe desconto em exames e materiais" e "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento". A justificativa registrada é que isso caracteriza mercantilismo, ou seja, mau uso para formar clientela, instituindo concorrência desleal com os outros médicos.

O Manual da Codame reforça e amplia: continua a vedação completa a qualquer venda casada ou premiação, e permanece proibida a divulgação de sorteio de consultas e procedimentos.

Há ainda dois dispositivos que fecham as saídas laterais. O Art. 11, X veda oferecer serviços por meio de consórcio e similares, e a nota da Codame a esse inciso estende a vedação a sorteios de qualquer natureza e a premiação para quem se antecipar em programas de rádio e TV, tratando tudo isso como mercantilização da medicina. E o Art. 11, §4º, "c" classifica como concorrência desleal anunciar a prestação de serviços médicos gratuitos em consultório privado. O Manual esclarece o alcance desse último ponto: o que está vedado é a divulgação da gratuidade como peça publicitária, não o gesto em si, já que o médico continua livre para conceder abatimento ou dispensar o pagamento de quem precise.

A regra dos três meses, que praticamente ninguém aplica

Se a clínica vai anunciar desconto, existe uma obrigação concreta de registro. Segundo a nota da Codame ao Art. 9º, VIII, ao publicizar abatimento no preço das consultas o médico ou o estabelecimento assistencial fica obrigado a deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional.

O sentido é evidente: impedir o desconto fictício, aquele em que o valor sobe às vésperas para depois "cair". Na prática, isso significa manter um histórico simples de tabela, com data de vigência de cada valor, arquivado e recuperável. É um controle de cinco minutos por trimestre que resolve a maior parte do risco de uma campanha de preço.

Informar preço com transparência ou usar preço como chamariz

A diferença entre as duas coisas não é de intenção, é de forma. A tabela abaixo separa o que a norma sustenta do que ela enquadra.

Informar com transparênciaUsar como chamariz
"Consulta particular: R$ X. Aceitamos cartão, Pix e parcelamento em até 3 vezes.""Consulta pela metade do preço só esta semana. Corra, últimas vagas."
Página de valores no site, com data de atualização e política de reagendamentoContagem regressiva e aviso de escassez atrelados ao valor da consulta
"Procedimentos particulares têm valor definido após avaliação clínica."Tabela de preços de procedimentos que dependem de avaliação prévia
Campanha de desconto pontual, com histórico dos preços praticados nos três meses anteriores disponível para auditoriaDesconto anunciado sobre um valor de referência que nunca foi praticado
"Atendemos os planos A, B e C.""Faça a consulta e ganhe o exame."
Explicar o que está incluído no valor da consulta e o que é o retornoSorteio de consulta ou de procedimento entre seguidores
Informar que o valor da consulta cobre retorno em determinado prazoPacote fechado que agrupa consulta, exame e procedimento em uma oferta única

A régua que a norma usa em todos esses casos é a mesma. O Art. 11, XVI veda sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal e conteúdo inverídico, e o Art. 11, §2º, "f" trata como sensacionalismo o uso abusivo, enganoso ou sedutor de representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados. Preço com cronômetro e linguagem de liquidação atinge exatamente essa definição. A lista completa dessas vedações está reunida em o que o médico não pode postar, item por item.

A referência de honorário existe, e não é tabela obrigatória

Quando o assunto é quanto cobrar, a referência mais usada no país é a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, a CBHPM, mantida pela Associação Médica Brasileira. Na edição com vigência de outubro de 2025 a setembro de 2026, o valor de referência da consulta é de R$ 141,05, conforme CBHPM/AMB.

Três esclarecimentos importam aqui.

Primeiro, a CBHPM é uma referência de honorário médico, construída para orientar a negociação com operadoras e para dar parâmetro técnico ao valor do trabalho médico. Ela não é tabela obrigatória de mercado nem teto ou piso do particular. O preço da consulta particular continua sendo decisão do médico ou do estabelecimento, e a própria nota da Codame ao Art. 9º, VI diz que o valor deve estar alinhado com os custos de funcionamento dos serviços e a remuneração médica.

Segundo, a CBHPM expressa boa parte dos procedimentos em unidades, entre elas a Unidade de Custo Operacional, que serve para compor o custo de estrutura do ato. Como esses valores mudam a cada edição, confirme os números vigentes diretamente na publicação da AMB antes de usar em contrato ou proposta.

Terceiro, e talvez o mais útil: divulgar preço sem contexto de valor é o caminho mais curto para atrair comparação de preço. A pessoa que escolhe consultório só pelo número é a mesma que troca por dez reais de diferença. Preço publicado funciona bem quando vem acompanhado do que está incluído, da qualificação registrada com CRM e RQE e da explicação do que acontece na consulta.

Como colocar preço no site e no perfil sem virar vitrine de liquidação

Comece por uma página fixa de valores no site, e não por um post. Post de preço envelhece, circula fora de contexto e reaparece meses depois com valor errado. Uma página com data de atualização visível resolve o problema, aparece na busca de quem já está decidindo e serve de referência única para a recepção. Esse tipo de página costuma ser um dos ativos mais consultados quando se trabalha presença no Google para clínicas.

Escreva o valor da consulta, as formas de pagamento aceitas, os planos atendidos, o que está incluído e a política de retorno. Para procedimentos, escreva a frase que o Art. 9º, VII autoriza: o valor é definido em acordo prévio, após avaliação clínica. Não publique tabela de procedimento que depende de avaliação.

No perfil das redes, mantenha a identificação exigida pelo Art. 4º e pelo Art. 6º na página principal, com nome, CRM, a palavra MÉDICO e, quando houver, especialidade com RQE. Lembre que o Art. 6º, §1º submete os conteúdos temporários às mesmas regras, então um story com valor promocional segue a norma inteira. E lembre do Art. 10, §1º: em entrevista ou publicação em veículo de terceiros, é vedado divulgar endereço físico ou virtual e telefone, restando apenas os dados do Art. 4º.

No atendimento, informe o valor cedo. Perguntar o preço é uma das primeiras coisas que a pessoa faz, e a recepção que responde rápido e com clareza reduz desistência sem precisar de desconto. É um ponto em que o atendimento com IA no WhatsApp ajuda de forma bem prosaica: a informação de valor, formas de pagamento e planos aceitos sai igual, no mesmo minuto, a qualquer hora, sem improviso e sem promessa que a norma não permite.

Por fim, guarde o histórico. Data de cada tabela, valor praticado, período de campanha. É o que atende à exigência de auditoria dos três meses anteriores e o que permite responder a uma consulta da Codame sem procurar papel. Para entender como esse conjunto se encaixa no restante das regras de divulgação, vale ler o guia completo da Resolução CFM 2.336/2023, e para o outro tema que mais gera dúvida em consultório, as condições reais para publicar antes e depois.

Perguntas rápidas

Posso colocar o preço da consulta no meu site e no meu perfil?

Pode. O Art. 9º, VI da Resolução CFM 2.336/2023 permite informar valores de consultas, meios e formas de pagamento. A nota da Codame acrescenta que a divulgação não pode caracterizar pacote ou consórcio e que os valores devem estar visíveis e auditáveis.

E o preço dos procedimentos, posso publicar também?

Depende. Conforme a exposição de motivos da resolução, procedimentos e exames que não dependem de diagnóstico e avaliação prévia podem ter valor anunciado. Já os que dependem de avaliação seguem o Art. 9º, VII: o valor é acordado entre as partes previamente, e a nota da Codame veda a publicização desses valores, tratando a conduta como sensacionalismo e autopromoção.

Posso fazer promoção de consulta?

Pode anunciar abatimento e desconto em campanha promocional, conforme o Art. 9º, VIII. O que não pode é vincular a promoção a venda casada, premiação ou sorteio. E há uma obrigação prática: o Manual da Codame exige deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional.

Posso oferecer um exame de brinde para quem marcar a consulta?

Não. A exposição de motivos da resolução cita justamente "faça a consulta e ganhe o exame" como exemplo de oferta casada vedada, por caracterizar mercantilismo e concorrência desleal com os demais médicos.

Posso anunciar atendimento gratuito para pessoas carentes?

A divulgação, não. O Art. 11, §4º, "c" trata como concorrência desleal anunciar a prestação de serviços médicos gratuitos em consultório privado. O Manual esclarece que a vedação alcança a divulgação e não o gesto, ou seja, o médico segue livre para conceder abatimento ou dispensar o pagamento de quem precise.

A tabela da CBHPM obriga o preço da minha consulta particular?

Não. A CBHPM, mantida pela Associação Médica Brasileira, é referência de honorário médico e parâmetro para negociação, sobretudo com operadoras. Na edição com vigência de outubro de 2025 a setembro de 2026, o valor de referência da consulta é de R$ 141,05. O preço praticado no particular continua sendo decisão do médico, alinhada aos custos do serviço, como orienta a nota da Codame ao Art. 9º, VI.

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