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Publicidade médica e CFM

O que o médico não pode postar: a lista completa, item por item

A lista completa do que o médico não pode postar nas redes, item por item, com o artigo da norma, o motivo da vedação e o erro mais comum de cada um.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 12 min de leitura

O que o médico não pode postar está, quase todo, concentrado no Art. 11 da Resolução CFM nº 2.336/2023, com complementos no Art. 9º, no Art. 10, no Art. 13 e no Art. 14 da mesma norma, além do Capítulo XIII do Código de Ética Médica. Esta é a lista completa, item por item, cada um com o que é, por que é vedado e o erro mais comum que faz o item aparecer nas peças de clínica.

A resolução está em vigor desde 11 de março de 2024 e vale para redes próprias do médico e dos estabelecimentos médicos, incluindo conteúdo temporário, porque o Art. 6º, § 1º, sujeita os conteúdos temporários às mesmas regras. Story de 24 horas conta igual a post fixo.

Guarde esta página. Ela foi escrita para ser consultada antes de publicar e compartilhada com quem cuida das suas redes.

Promessa, engano e milagre

1. Promessa ou insinuação de resultado. Vedado pelo Art. 11, XII: "garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento". O verbo decisivo é insinuar, porque a promessa quase nunca é escrita, ela é sugerida por número, prazo, certeza ou imagem. Erro comum: "resultado garantido", "você vai amar o seu novo sorriso", "em 30 dias sua pele muda", legenda de foto única mostrando só o melhor desfecho.

2. Propaganda enganosa de qualquer natureza. Vedada pelo Art. 11, VI. No plano do consumidor, o Art. 37 da Lei nº 8.078/1990 proíbe publicidade enganosa ou abusiva, e o § 3º define como enganosa por omissão aquela que deixa de informar dado essencial. Erro comum: anunciar procedimento sem informar que o resultado depende de avaliação, ou omitir que o valor divulgado não inclui exames e materiais.

3. Prática "revolucionária" ou milagrosa. O Art. 11, § 5º, define conteúdo inverídico como toda propaganda ou publicidade que anuncie práticas revolucionárias ou milagrosas, ou novos procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM. Erro comum: "técnica que está mudando o tratamento de X", "o procedimento que a medicina tradicional não te conta".

4. Método ou aparelho com capacidade privilegiada, mesmo sendo o único a fazer. O Art. 11, IX, veda anunciar a utilização de técnicas de forma a lhes atribuir capacidade privilegiada, "mesmo que seja o único a fazê-la". O Art. 11, II, veda atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens. Erro comum: "método exclusivo", "único aparelho do estado", "tecnologia que só temos aqui".

5. Técnica ou método não reconhecido pelo CFM. Vedado pelo Art. 11, VII. O Art. 11, § 2º, "b", classifica como sensacionalismo usar veículos e canais para divulgar abordagem clínica ou terapêutica ainda sem reconhecimento do CFM. O Art. 113 do Código de Ética Médica veda divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Erro comum: divulgar protocolo experimental ou uso fora de bula como se fosse conduta consolidada.

Tom, ego e colegas

6. Sensacionalismo. Vedado pelo Art. 11, XVI, e definido no § 2º em seis alíneas, que a norma escreve assim: "divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer a própria atuação ou o local onde atua"; "divulgar abordagem sem reconhecimento do CFM"; "adulterar ou manipular dado estatístico e científico em benefício próprio"; "apresentar em público técnica ou método que deva ficar restrito ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimentos"; "veicular informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, individual ou coletivo, mesmo que para fatos conhecidos"; e "usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados". Erro comum: conteúdo de alarme ("isso pode estar te matando e você não sabe") e vídeo de procedimento com trilha e corte dramático.

7. Autopromoção com superlativo. O Art. 11, XVI, veda portar-se de forma autopromocional, e o § 3º define promocional como "referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas e procedimentos de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas". O Art. 112 do Código de Ética Médica veda divulgar assunto médico de forma promocional. Erro comum: "o melhor da região", "referência em", "o maior número de casos", "autoridade em".

8. Conteúdo inverídico. Vedado pelo Art. 11, XVI, e definido no § 5º. Inclui número inflado, estudo mal citado e credencial que não existe. O Art. 116 do Código de Ética Médica veda apresentar como originais ideias, descobertas ou ilustrações que não o sejam. Erro comum: repostar estatística de fornecedor sem fonte primária, ou usar imagem de banco como se fosse caso próprio.

9. Concorrência desleal e crítica a colegas. O Art. 11, § 4º, "b", veda dirigir-se em redes próprias a outros médicos, especialidades, técnicas ou procedimentos "de forma desrespeitosa, com palavras ou imagens ofensivas à honra, à decência ou à dignidade". Erro comum: vídeo desqualificando quem usa outra técnica, ou legenda do tipo "corrigindo o trabalho mal feito de outro profissional".

10. Anunciar serviço médico gratuito em consultório privado. Vedado pelo Art. 11, § 4º, "c", que estende o mesmo princípio a empresas de qualquer ramo que contratem médico para prestar serviços em medicina. Erro comum: "primeira consulta gratuita", "avaliação sem custo".

11. Campanha sem identificar o patrocinador. O Art. 11, § 4º, "d", trata como concorrência desleal a divulgação, por estabelecimento assistencial ou ente associativo, de campanhas preventivas, curativas e de reabilitação sem identificar quem patrocina a ação. Erro comum: mutirão ou ação de conscientização com marca de patrocinador oculta.

Premiação, venda casada e mercantilização

12. Premiação promocional e listas de "melhor médico". O Art. 11, XIII, veda permitir, autorizar ou não impedir que seu nome seja incluído em listas de premiações, homenagens, concursos ou similares destinadas a escolher ou indicar profissional para títulos como "médico do ano", "destaque da especialidade" ou "melhor médico", com foco promocional ou de propaganda patrocinada. Repare no "não impedir": omissão também responde. Erro comum: aceitar selo pago de premiação e publicar o troféu.

13. Venda casada e sorteio atrelado a procedimento. O Art. 9º, VIII, permite anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, mas proíbe vincular promoção a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina. A exposição de motivos da resolução cita como vedados exemplos do tipo "faça a consulta e ganhe o exame" ou "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento". Erro comum: combo de procedimento com brinde, e sorteio de tratamento em troca de seguir o perfil. O que pode e o que não pode em preço está detalhado em médico pode divulgar preço de consulta.

14. Oferecer serviços por consórcio e similares. Vedado pelo Art. 11, X. Erro comum: aderir a clube de assinatura de procedimentos com pagamento em grupo.

15. Oferecer consultoria como substituição da consulta. O Art. 11, XI, veda oferecer consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial, excetuado o que for regulamentado em resolução específica de telemedicina. O Art. 9º, XII, ao permitir cursos para leigos, proíbe expressamente realizar consultas ou oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e de prognóstico. Erro comum: responder caso individual na caixa de comentários ou no direct, com conduta sugerida.

Imagem de paciente, consulta e procedimento

16. Expor consulta ou procedimento transmitido em tempo real. O Art. 11, VIII, veda expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, "ainda que com autorização expressa do paciente". As exceções são restritas: o Art. 13, IV, permite o uso em trabalhos e eventos científicos destinados exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, com autorização prévia do paciente ou do representante legal, e o Art. 14, II, "d", trata da captura por equipes externas apenas em partos. Erro comum: transmitir cirurgia ao vivo em rede aberta ao público leigo.

17. Captura de imagem por equipe externa durante procedimento. O Art. 14, II, "d", autoriza a captura de imagens por equipes externas de filmagem durante a realização de procedimentos apenas para partos, quando a parturiente ou familiares desejarem e houver anuência do médico. Erro comum: contratar videomaker para filmar cirurgia estética, o que a norma não autoriza.

18. Imagem que identifique o paciente. O Art. 14, II, "e", veda o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente. O item "i.3" obriga a garantir o anonimato do paciente que cedeu as imagens, "mesmo que tenha recebido autorização para divulgação". O Art. 75 do Código de Ética Médica veda fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis, "mesmo com autorização do paciente". Erro comum: rosto inteiro em foto de resultado, tatuagem ou detalhe que identifica, marcação do perfil do paciente.

19. Editar, manipular ou melhorar a imagem. Vedado pelo Art. 14, II, "f". Erro comum: filtro, correção de luz entre o antes e o depois, mudança de ângulo ou de postura, recorte que favorece o resultado.

20. Antes e depois fora do protocolo educativo completo. O Art. 14, II, exige que qualquer uso de imagem venha acompanhado de texto educativo com indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas na literatura (alínea "a"); que as demonstrações de antes e depois sejam apresentadas em conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações (alínea "b"); e, quando aplicável, evolução para diferentes biotipos e faixas etárias, além de evoluções imediatas, mediatas e tardias (alínea "c"). Erro comum: par de fotos com legenda curta, sem texto educativo, sem evolução insatisfatória e sem complicação. As condições completas estão em médico pode postar antes e depois, e valem com regras próprias para cirurgia plástica e para odontologia e harmonização orofacial, onde o regramento do conselho odontológico é ainda mais restritivo.

Produtos, marcas e conflito de interesse

21. Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa. Vedado pelo Art. 11, III. Erro comum: divulgar dispositivo importado sem registro, ou uso de produto fora da indicação aprovada.

22. Participar de propaganda de produto induzindo garantia de resultado. O Art. 11, IV, veda participar de propaganda de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e quaisquer outros produtos induzindo à garantia de resultados. O Art. 115 do Código de Ética Médica veda participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se da profissão. Erro comum: publieditorial de suplemento com jaleco no vídeo.

23. Conferir selo de qualidade ou chancela a produtos. O Art. 11, V, veda conferir selo de qualidade ou qualquer outra chancela a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes, material esportivo e outros, por induzir garantia de resultados. Erro comum: "aprovado pelo Dr. Fulano" na embalagem ou na peça da marca.

24. Anunciar marcas comerciais e fabricantes de órteses, próteses e insumos. O Art. 9º, XVIII, permite anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos e insumos descrevendo características e propriedades, mas a alínea "c" veda anunciar marcas comerciais e fabricantes. A alínea "b" obriga o médico criador ou desenvolvedor a esclarecer seus conflitos de interesse. Erro comum: citar a marca do implante ou do preenchedor no post.

25. Publicidade de estabelecimento no qual é investidor, e consultório dentro de farmácia ou ótica. O Art. 11, XIV, veda fazer propaganda ou manter material publicitário nas dependências do consultório, ou da pessoa jurídica médica a que pertença, de empresas dos ramos farmacêutico, ótico, de órteses e próteses ou insumos, quando o médico for investidor em qualquer delas. O Art. 11, XV, veda ter ou manter consultório no interior desses estabelecimentos. Erro comum: divulgar a ótica da família junto com o consultório de oftalmologia.

26. Não declarar conflito de interesse. O Art. 10, § 2º, obriga o médico a declarar seus conflitos de interesse em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo. Erro comum: recomendar categoria de produto em live sem informar patrocínio ou participação societária.

Ensino, títulos e identificação

27. Ensinar ato privativo de médico a leigo. O Art. 9º, XII, permite organizar cursos e grupos de trabalho de caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, mas veda o ensino de ato privativo do médico, nos termos da Resolução CFM nº 1.718/2004. O Art. 11, § 2º, "d", trata como sensacionalismo apresentar em público técnica, abordagem ou método que deva ser limitado ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimentos. Erro comum: aula aberta ensinando aplicação de injetável, ou tutorial de sutura para não médicos.

28. Anunciar especialidade sem RQE. O Art. 4º, II, exige que a peça traga especialidade ou área de atuação quando registrada no CRM, seguida do número de Registro de Qualificação de Especialista. O Art. 13, § 1º, "c", condiciona o anúncio de especialista ao RQE registrado. O Art. 11, I, veda ao não especialista divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir confusão com especialidade. O Art. 114 do Código de Ética Médica veda anunciar títulos que não possa comprovar e especialidade para a qual não esteja qualificado e registrado. Erro comum: bio escrita como "especialista em emagrecimento" sem RQE correspondente.

29. Anunciar mais de duas especialidades. O Art. 13, § 1º, "f", permite ao detentor de título a divulgação de até duas especialidades e as áreas de atuação relacionadas. Erro comum: bio com quatro ou cinco rótulos empilhados.

30. Divulgar pós-graduação sem a expressão NÃO ESPECIALISTA. O Art. 13, § 1º, "d" e "e", determina que cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu cadastrados no CRM sejam anunciados na forma MÉDICO(A) com pós-graduação em (área), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta. Erro comum: apresentar pós-graduação como se fosse título de especialista.

31. Omitir a identificação obrigatória. O Art. 4º exige nome, número de inscrição no CRM onde exerce a medicina acompanhado da palavra MÉDICO, e especialidade ou área de atuação com RQE quando registrada. O Art. 6º exige que essas informações estejam na página principal do perfil, e o § 3º mantém a obrigação mesmo quando o médico mistura vida privada e assunto profissional no mesmo perfil. O Art. 117 do Código de Ética Médica torna a omissão infração autônoma. Para estabelecimentos, o Art. 5º exige nome com registro no CRM e nome do Diretor Técnico-Médico com inscrição e RQE quando exigível. Erro comum: perfil bonito, com CRM só no rodapé do site.

32. Divulgar endereço, telefone ou contato em entrevista a veículo não próprio. O Art. 10, § 1º, veda a divulgação de endereço físico ou virtual, telefone e outros ao conceder entrevistas a veículos e canais de comunicação, exceto os dados previstos no Art. 4º. O caput obriga o médico a se portar como representante da medicina e a abster-se de condutas destinadas a angariar clientela. Erro comum: entrevista em programa de TV encerrada com o endereço da clínica na tela. Nas suas redes próprias, ao contrário, o Art. 13, III, permite expressamente divulgar para formar, manter ou aumentar a clientela.

O item que muda a estratégia de conteúdo do médico na prática

33. Insinuar descoberta cujo acesso dependa de abrir novas abas, fornecer dados pessoais ou pagar. Está no Art. 11, § 4º, "a", que trata como concorrência desleal "reportar em suas redes próprias, ou na de terceiros, insinuações de haver feito descobertas milagrosas ou extraordinárias cujo acesso é condicionado à abertura sucessiva de novas abas, fornecimento de informações pessoais ou pagamento".

Este item merece leitura cuidadosa, porque é o que mais impacto tem na rotina de conteúdo e é também o mais citado de forma imprecisa por aí.

O que a vedação exige, com precisão. A alínea combina dois elementos. Primeiro, a insinuação de descoberta milagrosa ou extraordinária. Segundo, o acesso condicionado a abrir novas abas, a fornecer dados pessoais ou a pagar. É a soma dos dois que caracteriza a infração descrita nessa alínea.

O que isso inviabiliza. A estrutura clássica de isca digital, aquela que promete revelação e cobra o cadastro como pedágio, cai inteira. Exemplos que caem: "descobri o que ninguém te conta sobre tireoide, clique no link e cadastre seu e-mail para saber"; "o protocolo que mudou meus resultados está no material gratuito, deixa seu WhatsApp"; sequência de "arrasta para cima" que empurra o leitor por três telas até um formulário, sempre prometendo a revelação na próxima. Some-se a isso o Art. 11, § 5º, que já trata anúncio de práticas milagrosas como conteúdo inverídico, e o Art. 11, XII, que veda insinuar bons resultados.

O que continua permitido. Material educativo sóbrio, oferecido por formulário, sem prometer descoberta milagrosa ou extraordinária, não é atingido por essa alínea, embora continue submetido a todo o resto da norma: nada de promessa de resultado, nada de sensacionalismo, nada de superlativo, identificação obrigatória presente. A postura conservadora, e a que recomendamos em peça de risco, é entregar o conteúdo abertamente e usar o formulário apenas para quem quiser agendar ou receber orientação de acesso, não como condição para receber a informação médica.

Por que isso é bom para o médico, e não apenas uma restrição. Conteúdo que entrega valor sem pedágio constrói autoridade mais rápido do que conteúdo que retém informação para trocar por contato, e envelhece melhor na busca. A conversão passa a acontecer no ponto certo, que é o agendamento, e não na captura de e-mail. Na prática, isso desloca o investimento do enigma para a resposta clara, o que combina com presença no Google para clínicas e com tráfego pago para clínicas montado sobre agendamento, não sobre isca.

Como usar esta lista no dia a dia

Três hábitos resolvem a maior parte dos casos.

Antes de publicar, releia a peça procurando quatro coisas: adjetivo de superioridade, número ou prazo que soe como promessa, comparação com colegas e imagem que identifique paciente. Se qualquer uma aparecer, ajuste ou não publique.

Registre quem aprovou cada peça, com data. É o que separa o erro corrigível do problema sério quando a operação é feita por terceiros, assunto tratado em quem responde pelo post, o médico ou a agência.

Em peça de risco, consulte antes. O Art. 13, V, assegura ao médico o direito de consultar a Codame do seu CRM em caso de dúvida. É oficial, gratuito e serve como prova de diligência. Para entender o desenho completo da norma, comece pelo guia da Resolução CFM 2.336/2023, e para o caso específico de elogios veja depoimento de paciente nas redes.

Perguntas rápidas

O médico pode postar antes e depois nas redes?

Pode, mas apenas dentro do protocolo educativo do Art. 14, II, da Resolução CFM nº 2.336/2023. Isso exige texto educativo com indicações e complicações descritas na literatura, e um conjunto de imagens que inclua evoluções satisfatórias, **insatisfatórias** e complicações, sem edição da imagem e sem identificar o paciente. Um par de fotos com legenda curta não cumpre a norma.

Posso dizer que sou referência ou o melhor da minha cidade?

Não. O Art. 11, XVI, veda a conduta autopromocional, e o § 3º define promocional como referir-se a si próprio ou ao serviço onde atua conferindo-se propriedades e qualidades privilegiadas. O Art. 11, IX, fecha até o argumento de exclusividade verdadeira, ao vedar atribuir capacidade privilegiada a uma técnica "mesmo que seja o único a fazê-la".

Posso oferecer um material gratuito em troca do e-mail do paciente?

Depende do que a peça promete. O Art. 11, § 4º, "a", veda insinuar descoberta milagrosa ou extraordinária cujo acesso dependa de abrir novas abas, fornecer dados pessoais ou pagar. Material educativo sóbrio, sem prometer revelação, não é atingido por essa alínea, mas continua submetido às demais vedações. Em peça de risco, o caminho seguro é entregar o conteúdo aberto e usar o formulário para agendamento.

Consulta ao vivo ou procedimento transmitido em tempo real pode?

Para público leigo, não. O Art. 11, VIII, veda expor imagens de consultas e procedimentos transmitidos em tempo real, ainda que com autorização expressa do paciente. O Art. 13, IV, admite a transmissão em trabalhos e eventos científicos destinados exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, com autorização prévia do paciente ou do representante legal.

Posso aceitar um prêmio de "melhor médico" e publicar nas redes?

Não, quando a premiação tiver foco promocional ou de propaganda patrocinada. O Art. 11, XIII, veda permitir, autorizar ou **não impedir** que o nome seja incluído em listas de premiações, homenagens ou concursos com essa finalidade. O dever de não impedir significa que a omissão diante da inclusão também é questionável.

E se eu não tiver RQE, posso dizer que atendo determinada doença?

Aqui é preciso cuidado. O Art. 11, I, veda ao não especialista divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir confusão com a divulgação de especialidades. Anunciar especialidade exige o RQE registrado, conforme o Art. 4º, II, e o Art. 13, § 1º, "c". Pós-graduação pode ser divulgada, mas seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa alta, na forma do Art. 13, § 1º, "d" e "e".

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